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POLÍTICA - 20/01/2022

PL de Angelo prevê uso do Braille em contratos de adesão de serviços por pessoas com deficiência visual

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PL de Angelo prevê uso do Braille em contratos de adesão de serviços por pessoas com deficiência visual

Assegurar às pessoas com deficiência visual o livre acesso à informação. Este é o propósito do deputado estadual Angelo Almeida (PSB), que apresentou Projeto de Lei na Assembleia Legislativa voltado para os consumidores com essa característica. O PL prevê uso do sistema Braille ou outros formatos acessíveis em documentos como contratos de adesão de serviços no estado da Bahia. 

A matéria é motivada pelo propósito de proporcionar igualdade entre os consumidores, já que ainda não há norma sobre essa questão no estado e as pessoas com deficiência visual ficam à mercê de terceiros para terem conhecimento do conteúdo do contrato e, muitas vezes, não têm acesso à informação ampla como deveriam. 

"Quando uma pessoa com deficiência visual for fechar um contrato de aluguel, por exemplo, ou solicitar um serviço de telefonia ou internet de um representante dentro do nosso estado, ela poderá solicitar o contrato de adesão em Braille, sem custo adicional, para se assegurar melhor de todas as informações. Essa é medida possível de ser praticada e o projeto encontra, inclusive, correspondência com o que está previsto no ordenamento jurídico, sendo constitucional e urgente", frisa Angelo. 

De acordo com o que está previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos: a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, como também sobre os riscos que apresentem; dentre outros. 

O PL será votado na Assembleia e, se sancionado pelo governador Rui Costa, o descumprimento do que dispõe nele acarretará ao infrator as punições previstas no art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Por Assessoria

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