A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, define como crime a prática de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Na prática, isso significa que atos de xenofobia – ou seja, discriminação contra pessoas por serem de outro país, região ou origem – são enquadrados como crimes de ódio, sujeitos a punições que podem levar à prisão.
Segundo a legislação, é crime recusar, negar acesso ou impedir o exercício de direitos a qualquer pessoa em razão de sua origem. Entre as situações que configuram discriminação estão:
negar emprego por preconceito de origem, raça ou etnia;
impedir acesso a estabelecimentos comerciais, escolas, transportes ou espaços públicos;
praticar atos violentos ou humilhantes contra pessoas por sua nacionalidade ou procedência.
As penas variam de um a cinco anos de reclusão, podendo ser aumentadas conforme a gravidade do ato. A lei foi alterada ao longo dos anos, tornando-se mais rígida e abrangente, especialmente após a Constituição de 1988, que consagrou o princípio da igualdade e a defesa da dignidade da pessoa humana.
O Supremo Tribunal Federal (STF) também já consolidou entendimento de que crimes de ódio, como racismo e xenofobia, são imprescritíveis e inafiançáveis, reforçando o caráter grave dessas condutas.
Além da responsabilização criminal, a prática da xenofobia fere valores sociais e ameaça a convivência pacífica em uma sociedade marcada pela diversidade cultural.
Especialistas alertam que, em tempos de maior circulação de pessoas pelo mundo, discursos xenofóbicos acabam ganhando espaço em redes sociais e em debates públicos, mas qualquer manifestação discriminatória baseada na origem é considerada crime e deve ser denunciada às autoridades.
? Trecho da Lei nº 7.716/1989:
“Art. 1º – Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”