24 de abril de 2024
MIN MAX
Envie fotos e vídeos
para nosso WhatsApp
75 99120-3503

Notícias

MUNICÍPIOS - 15/09/2021

Justiça Eleitoral nega cassação de votos do PP nas eleições proporcionais de 2020 em Retirolândia

Justiça Eleitoral nega cassação de votos do PP nas eleições proporcionais de 2020 em Retirolândia

A Justiça Eleitoral da Bahia negou o pedido de cassação dos votos obtidos pelo PP nas eleições de 2020 para o cargo de vereador na cidade de Retirolândia, a cerca de 240 km de Salvador. A solicitação foi apresentada em uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo movida pela vereadora derrotada Anaclécia Andrade da Silva Rios de Oliveira e por Elisandro Silva Moreira, alegando fraude à cota de gênero. A decisão é do juiz Eldsamir da Silva Mascarenhas, da 196ª Zona Eleitoral de Retirolândia. 

Na ação, os vereadores suplentes derrotados afirmaram que houve o registro da candidatura feminina fictícia de Suzi Maciel Lopes para a disputa de cargo de vereador da Câmara Municipal de Retirolândia unicamente com o intuito de cumprir os requisitos exigidos pela Lei nº 9.504/97, cujo artigo 10, parágrafo terceiro, que exige a observância da cota de gênero de 30% no preenchimento das vagas dos candidatos que concorrem às eleições proporcionais. 

Com base nisso, alegaram a existência de abuso de poder político praticado pelos réus (Aldemi de Oliveira Lones, Dhonat de Andrade Oliveira, Fernando dos Santos Silva, José Egnildo dos Santos, Juscicleide da Silva Carneiro Sobrinho, Emmanuel Marcos Magalhães Carneiro, de Sandra de Jesus Messias e Suzi Maciel Lopes) na composição da lista de candidatos do Partido Progressista nas eleições proporcionais e  pediram cassação de todos os votos obtidos pelo partido, assim como a declaração de inelegibilidade de todos os envolvidos por oito anos. 

Intimados para apresentar defesa, os acionados afirmaram que inexistiam provas de cometimento do ilícito alegado, salientando que o fato de um candidato não obter voto algum, não significa, por si só, a ocorrência de fraude, vez que houve desistência tácita durante a campanha eleitoral. 

Os réus apontaram ainda que a candidata Suzi Maciel Lopes preferiu focar sua campanha no corpo a corpo, tendo, inicialmente, participado de atos de campanha, confeccionado material de propaganda política, gravado vídeos pedindo votos aos eleitores e feito visitas ao eleitorado, porém, posteriormente, desistiu da campanha, pois verificou sua impossibilidade de êxito e em razão de motivos familiares. 

O Ministério Público apresentou parecer no processo indicando que "compulsando as provas colacionadas aos autos, resta evidenciado que Suzi Maciel Lopes se candidatou ao cargo de Vereadora, tendo iniciado os atos de campanha, mas, no curso desta, desistiu tacitamente da sua candidatura. Diferentemente do que alegam os requerentes, tal conduta não se revela fraudulenta, especialmente porque, como já decidiu o próprio Tribunal Superior Eleitoral, é admissível a desistência tácita de participar do pleito eleitoral por motivos íntimos e pessoais, não controláveis pelo Poder Judiciário, sendo descabido deduzir o ardil sem que se comprove má-fé ou prévio ajuste de vontades no propósito de burlar a ação afirmativa preconizada no artigo 10, parágrafo terceiro, da Lei nº 9.504/97..."

Na decisão, o juiz Eldsamir da Silva Mascarenhas afirmou que a fraude não pode ser presumida, mas deve ser constatada, ressaltando que "existe a necessidade de comprovação da fraude anunciada desde o pedido de registro de candidatura, contudo, os postulantes não conseguiram apresentar a prova necessária para tal reconhecimento".

Ainda, destacou que simples fato de não haver recursos gastos na campanha ou mesmo não ter feito campanha nas redes sociais, não tem o condão de reconhecer a existência fraudulenta apontada.

Em outro trecho da decisão, o magistrado assinalou que a "desistência da participação no certame durante a campanha eleitoral, ou seja, em momento posterior ao registro, não pode servir de conclusão para a existência da fraude se desacompanhada de outros elementos de prova que a ratifiquem" e completou que a inexistência ou pequena quantidade de votos, a não realização de propaganda eleitoral, a desistência ou o oferecimento de renúncia no curso das campanhas não configuram, por si sós, condições suficientes para caracterizar fraude à norma.

Ainda cabe recurso da decisão. 

Por B News