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ELEIÇÕES 2020 - 27/07/2020

Propaganda eleitoral em tempos de pandemia

Propaganda eleitoral em tempos de pandemia

A priori é preciso deixar claro que existe uma excessiva normatização da propaganda eleitoral em nosso ordenamento jurídico, a começar pela redução de 90 para 45 dias, trazida pela reforma política de 2015, sendo prejudicial ao eleitor a referida diminuição, tendo em vista que a finalidade da propaganda eleitoral é permitir que o eleitor conheça o candidato de forma ampla, podendo assim tomar sua decisão.

Não bastasse a famigerada diminuição citada, nos deparamos com a pandemia e todas as regras de distanciamento e isolamento social nos lançando numa nova seara da publicidade eleitoral.

Nós estávamos acostumados com a campanha desenvolvida através do corpo a corpo, com comícios, carreatas, passeatas, distribuição de materiais gráficos, reuniões em geral e etc. Mas agora diante desse novo quadro de isolamento, não podemos ficar prejudicados, precisamos saber utilizar com expertise e sabedoria os meios virtuais em sua ampla gama de aplicativos e redes sociais.

Note-se que segundo pesquisas, desde o início da pandemia temos uma grande transformação dos hábitos de consumo de mídia, com explosão de lives, consumidores buscando novos aplicativos, e adquirindo novos hábitos (consumidor mais “cross mídia” ou seja, indivíduo gerador de conteúdo).

Ainda segundo estudos, no Brasil o tempo médio de consumo de TV cresceu com relação ao período pré isolamento, todavia demostrou queda se comparado às últimas semanas. É importante frisar que uma tendência fortíssima se mostra por meio das novas experiências digitais, onde de acordo com o deezer, 43% dos brasileiros entraram em contato com podcasts pela primeira vez nesse momento de reclusão.

Com relação aos aplicativos o já enorme uso do mobile deve aumentar ainda mais, sendo tal hábito incorporado a rotina de todos no “pós pandemia”.

Pesquisas apontam que para se destacar no atual cenário virtual o candidato precisa ser autêntico, relevante e ter propósito. Por meio de comunicações mais tangíveis, regulares e com relevância bem como de cunho emocional mas que agreguem autenticidade com propósito.

Nesse caminhar devemos observar a importância da propaganda por meio das redes sociais e pontuar os pontos nevrálgicos para alguns candidatos, que faremos a seguir.

Primeiramente enfrentaremos a isonomia entre os candidatos, ressaltando-se que segundo o IBGE 46 milhões de brasileiros não dispõe de acesso à internet, por óbvio, temos aí uma desigualdade, pois, em que pese haver livre acesso à internet, muitos ainda não dispõem do mesmo.

Nessa esteira, gerando uma consequência, qual seja, o privilégio dos candidatos que já estão no poder em detrimento dos que irão candidatar-se pela primeira vez ou àqueles que não ocupam nenhum cargo público atualmente.

Uso exacerbado das redes sociais, por meio de inteligência artificial configura também um ponto negativo. Tendo em vista que ainda não temos a LGDP em vigor, o que nos lança num abismo de insegurança cibernética.

Atente-se que segundo pesquisa elaborada pela FGV, o uso de robôs no twitter é ainda mais alto. E qual a real mazela do uso de inteligência artificial nas eleições? Justamente a influência no poder de escolha do eleitor, que acaba tendo sua “vontade”, que via de regra deve ser livre, manipulada.

Nesse caminhar, na Representação no 11.541 o TSE trata sobre impulsionamento de conteúdo nas redes sociais, de onde já podemos extrair uma premissa com fito de nos auxiliar a balizar a questão em comento, sendo cediço que existe o permissivo do impulsionamento pago feito pelo candidato, porém existe limitação legal, é dizer que, o candidato pode realizar o impulsionamento desde que o conteúdo não se trate de críticas, bem como não seja feita por meio de empresa contratada para realizar disparo de conteúdos e ainda observar o teto de gasto de campanha.

Temos ainda a Resolução TSE no23.610 que nos traz nortes acerca do que pode ou não ser feito nesse período de pré-campanha, sendo valioso normativo.

A Emenda Constitucional no107/2020, trouxe importantes modificações também no que tange ao período de pré-campanha, estendendo a mesma até do dia 26 de setembro, assim sendo não se permite nenhum tipo de realização de qualquer ato típico de campanha eleitoral, como por exemplo: comício, carreata, passeata, etc.

Entretanto, determinados atos, desde que não envolvam pedido explícito de votos, não configuram propaganda eleitoral antecipada e, por isso, podem (e devem) ser praticados pelos pré-candidatos.

Neste sentido, o art. 3o da Resolução TSE no23.610 infirma que é possível até mesmo fazer menção à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, sem que se configure a prática de propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada.

Sendo autorizado aos pré-candidatos a participação em programas, debates, entrevistas, encontros, leia-se aqui lives, haja vista o objeto fim deste artigo.

“Art. 3o, I, Resolução TSE no 23.610 “a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; ”

Assim, observe que não há ilicitude alguma na conduta do pré-candidato que venha a participar de encontros, entrevistas, debates ou lives, sendo até mesmo factível a exposição de plataformas e projetos políticos. Tendo em vista que o debate é atividade intrínseca aos regimes democráticos de direito.

Não se pode olvidar que o indivíduo, com a entrada em vigor da EC No107/2020, passou a contar com 269 dias de pré campanha em contrapartida aos pouquíssimos 45 dias de campanha, ou seja, vemos aqui a cristalina importância do período denominado de pré campanha, devendo assim o candidato ter cautela apenas com as proibições já impostas pela legislação eleitoral.

“Na internet não somos mais só ouvintes, nós somos audiência” (2020, Diogo Rais, durante o Congresso Nacional de Direito Eleitoral – Democracia, Eleições Municipais e Pandemia – TRE- MA).

Em conclusão, o que deve existir entre candidato e eleitores é uma verdadeira e enorme interação, sabendo-se utilizar com sabedoria as desafiadoras oportunidades que a pandemia nos trouxe, inserindo a campanha eleitoral municipal num factual sui generis, modificando e impelindo-nos à reinvenção e a renovação, coincidentemente sendo essa a finalidade precípua das eleições: a renovação.

Advogada, Fernanda Chaves é procuradora-geral do Município de Nordestina

Informações por Bahia.ba

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