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FEIRA DE SANTANA - 26/06/2021

Feira de Santana: Prefeito Colbert Filho sanciona Lei de autoria do vereador Pedro Américo (DEM)

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Feira de Santana: Prefeito Colbert Filho sanciona Lei de autoria do vereador Pedro Américo (DEM)

LEI Nº 4.060, DE 25 DE JUNHO DE 2021.

Torna obrigatória a aferição de temperatura pelos estabelecimentos comerciais, enquanto perdurar o reconhecimento de calamidade pública no Município ocasionado pela COVID-19, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Feira de Santana, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal, através do Projeto de Lei nº 10/2021, de autoria do Edil Pedro Américo de Santana Silva Lopes, decretou e eu sanciono a seguinte Lei

: Art. 1º - Ficam obrigados os mercados, supermercados, hipermercados, estabelecimentos atacadistas, varejistas e similares a realizarem a aferição da temperatura dos clientes e funcionários no ingresso ao estabelecimento no Município de Feira de Santana. Parágrafo único - Esta obrigação persistirá enquanto estiverem em vigor as normas que reconhecem o estado de Calamidade Pública no Município decorrente da COVID-19.

Art. 2º - A aferição da temperatura será realizada, preferencialmente por termômetro infravermelho ou equipamento similar que permita a verificação da temperatura sem o contato direto com o corpo do cliente.

Art. 3º - O funcionário responsável pela aferição da temperatura dos clientes deverá, obrigatoriamente, estar utilizando máscara de proteção. 

Art. 4º - Os estabelecimentos referenciados no art. 1º desta Lei ficam desobrigados a aferição da temperatura dos clientes com a utilização de termômetros infravermelhos, acaso o estabelecimento possua câmeras termográficas que realizem esta aferição.

Art. 5º - A inobservância do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos citados no art. 1º acarretará as seguintes sanções: I- advertência; II- multa; III- suspensão de funcionamento do estabelecimento; IV- cassação do alvará de funcionamento. Parágrafo único - É permitida a aplicação de outras modalidades de penalidade pelo Poder Executivo, desde que observada a proporcionalidade do caso concreto.

Art. 6º - Os estabelecimentos disciplinados nesta Lei terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação, para se adequarem às normas.

Art. 7º - O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o estabelecimento ao pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), podendo o valor ser dobrado em caso de reincidência.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 23 de novembro de 2020.

COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO PREFEITO MUNICIPAL

FANAEL RIBEIRO DOS SANTOS CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

CARLOS ALBERTO MOURA PINHO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Fonte: Diário Oficial

Foto: Jornal Grade Bahia/Carlos Augusto

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