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FEIRA DE SANTANA - 19/05/2019

Feira de Santana registra 21 casos de crimes sexuais contra crianças

Feira de Santana registra 21 casos de crimes sexuais contra crianças

Na última matéria da Série de Reportagem em alusão ao Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, neste 18 de maio, o Folha do Estado apresenta dados sobre fornecidos pelo Conselho Tutelar e pela Delegacia para o Adolescente Infrator (DAI).


Neste dia reservado a ações e mobilizações para garantir a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de abuso e exploração sexual em todo o Brasil, Feira de Santana registrou, no primeiro trimestre de 2019, 19 casos de abusos sexuais acompanhados pelo Conselho Tutelar II. Apesar de não haver registros dos outros três conselhos existentes na cidade, o número é alarmante. “Antes algumas pessoas não denunciavam, e agora, devido à imprensa a sociedade está cobrando, denunciando,então as pessoas estão perdendo o medo de denunciar. Isso tem que ser feito mesmo, sem a denúncia, toda a rede de ajuda prestada pela Defensoria Pública, Justiça, Ministério Público, Delegacia, e com esse trabalho de conscientizar que é crime, isso está mudando”, conta a coordenadora do Conselho II, Liamara Bispo.


Já nos dados registrados pela DAI, o número de crimes sexuais aumentou de um ano para o outro. De forma geral, no primeiro trimestre de 2019 foram confirmados 21 casos e 38 casos denunciados. Comparando com o ano de 2018, no mesmo período, houve oito casos confirmados e 34 denúncias.


Segundo a delegacia, este número tem aumentado a cada ano, por conta da população está adquirindo uma tendência maior a registrar ocorrências envolvendo crimes sexuais ou fazerem denúncias. A delegada titular da DAI, Danielle Matias, explica que esses são os dados oficiais. “Lembrando que este é o número que temos na delegacia, ou seja, os números registrados. Infelizmente o número real é ainda maior, visto que muitos casos ainda não chegam ao conhecimento da polícia”, conta a gestora.


Para Matias, a mudança de comportamento da população tem contribuído muito para a resolução dos casos de abuso na cidade. “Há diversas campanhas que divulgam meios de se fazerenúncias anônimas, então as pessoas estão tendo um maior acesso a estes meios, o que acaba aumentando o número de denúncias.


Além disso, observa-se que quando há algum caso que culminou com a prisão do suspeito com repercussão na mídia, há um número maior de denúncias/ocorrências naquele período. Então, parece que estes casos resultam em um encorajamento da população em denunciar abusos sexuais infantojuvenis, tanto a família como a própria vítima”.


Ela conta que a denúncia ainda é a principal forma de fazer cessar o abuso para aquela vítima e evitar que o abusador faça novas vítimas. “Solução seria algo que acabasse com todos os casos de abusos sexuais contra menores, infelizmente não vislumbro solução, até porque isso advém da natureza de certas pessoas. Mas, as providências que realizamos aqui na Delegacia é investigar, dando absoluta prioridade, encaminhar a vítima para acompanhamento psicológico e para exame pericial, quando o caso requer. Além disso, representamos à Justiça por medidas cautelares, muitas vezes a prisão em si, mesmo ainda em fase de inquérito policial”, conta Matias.


Os casos de abuso sexual, exploração sexual e estupro são englobados como casos de crimes sexuais, por isso as penalidades são elencadas da seguinte forma no Código Penal:

 

- Estupro (art. 213): Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: pena - reclusão, de seis a 10 anos. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos: pena - reclusão, de oito a 12 anos. Se da conduta resulta morte: pena - reclusão, de 12 a 30 anos.


- Estupro de vulnerável (art. 217-A): Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos: pena - reclusão, de oito a 15 anos. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: pena - reclusão, de 10 a 20 anos. Se da conduta resulta morte: pena - reclusão, de 12 a 30 anos.


- Exploração sexual (art. 218-B): Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: pena - reclusão, de quatro a 10 anos. Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Incorre nas mesmas penas: quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo; o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 

FOLHA DO ESTADO

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