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ELEIÇÕES - 05/08/2024

Paródias musicais não autorizadas são proibidas pelo TSE na eleição

Paródias musicais não autorizadas são proibidas pelo TSE na eleição

As paródias de músicas em jingles políticos sem autorização dos compositores originais estão proibidas nas eleições 2024. A decisão é Tribunal Superior Eleitoral (TSE) era esperada pelos autores e restaura provisoriamente sua segurança jurídica desde que, em 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou as paródias políticas em qualquer caso, mesmo contra o desejo dos criadores das canções “parodiadas”.
 
Considerada uma vitória dos artistas, a decisão do TSE se deu após uma série de audiências públicas para tratar do tema — além de muita articulação de entidades. Numa das audiências, no final de janeiro passado, a cantora e compositora Marisa Monte fez um contundente discurso defendendo a proibição das paródias sem autorização.

O assunto começou a ganhar visibilidade em 2014, quando, numa de suas campanhas para deputado federal, o palhaço Tiririca fez uma “paródia” da canção “O Portão”, de Erasmo e Roberto Carlos. Na ocasião, os versos “Eu voltei, agora pra ficar/Porque aqui, aqui é meu lugar” foram alterados pelo palhaço para “Eu votei, de novo vou votar/Tiririca, Brasília é meu lugar.”

Após uma longa batalha judicial entre Tiririca e a Sony Publishing, editora da obra original, o STJ liberou as paródias, em 2022, amparando-se num argumento amplamente criticado por juristas: o de que elas se inserem no contexto da Lei de Direitos Autorais (9.610/98).
 
Paralelamente, o Congresso Nacional também se debruça sobre o tema. Um projeto de lei apresentado no final de 2022 pela deputada Lídice da Mata tenta proibir definitivamente as paródias políticas de músicas sem a autorização expressa dos criadores das canções originais.
 
Confira abaixo, na íntegra, o trecho da resolução do TSE que proíbe as paródias sem autorização nas eleições 2024
 
Art. 23-A. A autora ou o autor de obra artística ou audiovisual utilizada sem autorização para a produção de jingle, ainda que sob forma de paródia, ou de outra peça de propaganda eleitoral poderá requerer a cessação da conduta, por petição dirigida às
juízas e aos juízes mencionados no art. 8º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).

§ 1º A candidata ou o candidato será imediatamente notificado para se manifestar no prazo de dois dias (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 5º). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).

§ 2º Para o deferimento do pedido, é suficiente a ausência de autorização expressa para uso eleitoral da obra artística ou audiovisual, sendo irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou a existência de culpa ou dolo (Código de Processo Civil, art. 497, parágrafo único). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).

§ 3º A tutela poderá abranger a proibição de divulgação de material ainda não veiculado, a ordem de remoção de conteúdo já divulgado e a proibição de reiteração do uso desautorizado da obra artística (Código de Processo Civil, art. 497, parágrafo único). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).

§ 4º Demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano, é cabível a antecipação da tutela, podendo a eficácia da decisão ser assegurada por meios coercitivos, inclusive cominação de multa processual. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).

Por AC 24 Horas

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