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JUSTIÇA - 03/10/2018

STF decide: cargos comissionados só para chefia ou assessoria

STF decide: cargos comissionados só para chefia ou assessoria

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1041210. A ação ganhou repercussão geral reconhecida em julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso do processo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) julgou inconstitucional dispositivos da Lei Municipal 7.430/2015 de Guarulhos (SP) que criavam 1.941 cargos de assessoramento na administração municipal. Segundo o acórdão do TJ-SP, as funções descritas para esses postos teriam caráter eminentemente técnico e burocrático, sem relação de confiança, e que, por esse motivo, só poderiam ser criados por meio de concurso público.

No recurso ao STF, o prefeito de Guarulhos sustentou que o município atuou dentro da sua autonomia conferida pela Constituição Federal para criar e extinguir cargos, organizar sua estrutura administrativa e dispor sobre o regime de seus servidores. Alegou que a criação de postos é necessária à administração, não iria burlar o princípio do concurso e as atribuições relacionadas não tinham natureza técnica. Ressaltou ainda que a quantidade de tais posições está limitada a um percentual convencionado com o Ministério Público em anterior termo de ajustamento de conduta.

Manifestação
Em sua manifestação apresentada no Plenário Virtual, o ministro Dias Toffoli afirmou que o tema tratado no recurso tem relevância jurídica, econômica e social, pois diz respeito aos requisitos para a criação de cargos em comissão, envolvendo a aplicação de princípios constitucionais tais como o do concurso público, da moralidade pública, da igualdade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.

Quanto ao mérito da controvérsia, o relator observou que o STF já se “debruçou sobre a questão por diversas vezes”. Segundo o entendimento da Corte, a criação de cargos em comissão somente se justifica quando suas atribuições, entre outros pressupostos constitucionais, sejam adequadas às atividades de direção, chefia ou assessoramento, sendo inviável para atividades meramente burocráticas, operacionais ou técnicas. O ministro também destacou que, como esses postos são de livre nomeação e exoneração, é imprescindível a existência de um vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado para o desempenho da atividade de chefia ou assessoramento.

“Esses requisitos estão intrinsecamente imbricados, uma vez que somente se imagina uma exceção ao princípio do concurso público, previsto na própria Constituição Federal, em virtude da natureza da atividade a ser desempenhada, a qual, em razão de sua peculiaridade, pressupõe relação de fidúcia entre nomeante e nomeado”, argumentou o relator.

O ministro ressaltou que as atribuições inerentes aos cargos em comissão devem observar, também, a proporcionalidade com o número de postos efetivos no quadro funcional do ente federado responsável por sua criação, além da utilidade pública. De acordo com Toffoli, as atribuições dessas posições devem, obrigatoriamente, estar previstas na própria lei que as criou, de forma clara e objetiva, não havendo a possibilidade de serem fixadas posteriormente. “Daí ser imprescindível que a lei que cria o cargo em comissão descreva as atribuições a ele inerentes, evitando-se termos vagos e imprecisos”, enfatizou.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli pelo desprovimento da ação e pela reafirmação da jurisprudência da Corte foi seguida por maioria, vencido, também neste ponto, o voto de Marco Aurélio. (Com informações do STF)

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